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PORTUGUESES NO ESTRANGEIRO

A actual Constituição da República Portuguesa consagra diversos direitos aos nossos emigrantes, entre os quais:

· A garantia da protecção do Estado português para o exercício de seus direitos, estando também sujeitos aos deveres que não sejam compatíveis com a ausência do país (Artigo 14º);

· O direito de emigrar ou de sair do território nacional bem como o direito de regressar ao país (Artigo 44º);

· É assegurado aos filhos dos emigrantes o ensino da língua portuguesa e o acesso à cultura portuguesa (Artigo 74º);

· O direito em pronunciarem-se nos referendos, desde que devidamente recenseados, quando tais referendos recaiam sobre matéria que lhes diga também especificamente respeito (Artigo 115º);

· O direito de eleger o Presidente da República por sufrágio universal, directo e secreto, quando estiverem devidamente recenseados, nos termos fixados por lei específica (Artigo 121º).C

 

Nacionalidade

Com referência à nacionalidade é assegurado aos filhos de pai ou mãe portugueses nascidos no estrangeiro o direito à nacionalidade portuguesa, desde que os mesmos a solicitem e declarem que querem ser portugueses.

Nota: P.f. consulte a nossa página “Endereço Úteis”, na epígrafe “Nacionalidade”.

 

Reconhecimento do tempo de serviço militar

Outro direito que foi disciplinado neste ano é o do reconhecimento do tempo de serviço militar a todos os emigrantes ex-combatentes para fins de aposentadoria e reforma. Tal medida veio corrigir uma enorme injustiça e discriminação de que eram vítimas os nossos emigrantes, visto que tal direito já era concedido aos residentes em Portugal, aproveitando para alertar àqueles que estão nessa situação, que deverão solicitar o reconhecimento desse direito até ao próximo dia 8 de Dezembro.

  

Conselho das Comunidades Portuguesas

Um direito que julgo da maior importância para a representação da emigração portuguesa é o da participação no Conselho das Comunidades Portuguesas. Esse órgão constituído por emigrantes eleitos pelo sufrágio universal pelos seus companheiros da emigração, permite uma representação eficiente e democrática, constituindo-se num exemplo que está a ser examinado para ser seguido por outros países e permite que os temas de interesse da emigração sejam apresentados, discutidos e pleiteados, dando origem ao estabelecimento das medidas legislativas ou administrativas necessárias à sua implementação. Qualquer emigrante português tem o direito de votar ou ser votado para o Conselho das Comunidades Portuguesas, bastando para isso que esteja inscrito no Consulado de Portugal que tenha jurisdição sobre o seu local de residência.

 

Apoio social

No que diz respeito ao apoio social, os emigrantes dispõem de dois instrumentos de auxílio quando enfrentem situações de pobreza ou de calamidade. Um é o ASIC - Apoio Social a Idosos Carenciados das Comunidades Portuguesas que atribui uma pensão mensal a todos os emigrantes portuguesas em estado de absoluta carência de meios de subsistência não superável pelos mecanismos existentes nos países de residência, desde que tenham mais de 65 anos de idade e cujo valor da prestação mensal será a média aritmética dos valores da pensão social portuguesa e a pensão social do país de residência, subtraídos os rendimentos do beneficiário, não podendo ser inferior a 30 euros. O outro é o ASEC - Apoio Social aos Emigrantes Carenciados e é um auxilio pecuniário prestado uma única vez para atender a situações de calamidade pública, tais como inundações, terramotos, incêndios, etc. ou mesmo em casos de doença ou falência de uma actividade profissional, indemnização essa que permitirá a esse beneficiário o restabelecimento de sua situação normal de vida. Há que considerar também os benefícios previdenciários que muitos dos nossos emigrantes têm direito de usufruir em decorrência dos acordos de seguridade social que Portugal mantém com grande parte dos países onde residem.

Ver site: https://www.secomunidades.pt/c/portal/layout?p_l_id=PUB.1.22 e

Site: https://www.secomunidades.pt/c/portal/layout?p_l_id=PUB.1.23

  

Direitos eleitorais

Com referência aos direitos eleitorais, o emigrante português, desde que devidamente recenseado, tem o direito de votar para as eleições para a Assembleia da República elegendo os 4 Deputados que formam os Círculos da Emigração: dois pelo Círculo da Europa e dois pelo Círculo de Fora da Europa. É assegurado também o direito de voto para eleger o Presidente da República, mas nas condições de legislação específica que ainda é bastante limitadora. Pretende-se introduzir na lei que disciplina as eleições dos Deputados ao Parlamento Europeu, conforme Projecto de Lei de minha autoria e da minha colega de círculo, Deputada Manuela Aguiar, o direito de voto para os emigrantes residentes fora do espaço da União Europeia, projecto esse que se encontra, no momento, em discussão na Assembleia da República esperando-se que o mesmo seja, em breve, consagrado e implantado.

Isenções de IMI e IMT aos Emigrantes

 IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis

O IMI, ou Imposto Municipal sobre Imóveis, é o imposto que corresponde à antiga Contribuição Autárquica. Incide sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis situados em território português e a sua receita reverte a favor dos municípios onde se localizem.

 Deve ser pago durante o mês de Abril. No caso de exceder 250 €, será pago em duas prestações (Abril e Setembro). A isenção só será reconhecida duas vezes ao mesmo sujeito passivo ou agregado familiar e depende da apresentação de requerimento, o qual terá de ser apresentado no prazo de 60 dias.

 

Há lugar à isenção de IMI nas seguintes situações:

• Estado, Regiões Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial, bem como as autarquias locais e as suas associações e federações de municípios de direito público;

• Prédios de baixo valor patrimonial que sejam propriedade de sujeitos passivos de baixo rendimento;

• Prédios que sejam objecto de reabilitação urbanística pelo período de dois anos;

• Casas de renda condicionada pelo período de dez anos;

• Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados a habitação própria e permanente (ou seja, quando aí tenha o seu domicilio fiscal).

 

Neste último caso, o período de isenção de imposto determina-se consoante o valor patrimonial tributário do prédio em causa, da seguinte forma:

 

Valor patrimonial tributário em euros

Período de isenção em anos

Até 150.000

6

De 150.000 até 225.000

3

 

Sistema poupança-emigrante

Além destes casos, ficam ainda isentos de IMI os imóveis adquiridos ou construídos, no todo ou em parte, através do sistema “poupança-emigrante” por um período de 10 anos contados a partir do ano de aquisição ou conclusão das obras inclusive. Para o efeito, é essencial a apresentação de um documento comprovativo da utilização de fundos a que alude o sistema “poupança-emigrante”.

 

Como requerer a isenção:

No caso de imóveis construídos: o requerimento deve ser apresentado ao chefe de finanças da área do imóvel nos 90 dias seguintes à conclusão das obras. No caso de imóveis adquiridos: a isenção é automática, não sendo necessário requerê-la.

 

O Estatuto dos Benefícios Fiscais estipula que os benefícios fiscais dependentes de reconhecimento não poderão ser concedidos quando o sujeito passivo tenha deixado de efectuar o pagamento de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou património e das contribuições relativas ao sistema de segurança social.

 

IMT – Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

 

O IMT, ou Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, é o imposto que corresponde à antiga Sisa. Como o próprio nome indica, incide sobre a transmissão de propriedade a título oneroso e operações equiparadas.

 

Como requerer a isenção:

As isenções relativas a este imposto são reconhecidas a requerimento do interessado. Tal requerimento deverá ser apresentado, junto dos serviços competentes para a decisão, antes do acto ou contrato que dá origem à transmissão, e sempre antes da liquidação a efectuar.

 

As taxas normais de IMT são:

- 5% na aquisição de prédios rústicos;

- 6,5% na aquisição de prédios urbanos não destinados exclusivamente a habitação ou outras aquisições onerosas.

 

Valor sobre que incide o IMT (em euros)

Até 81.600:                                          Taxa Marginal - 0 / Taxa Média(*)- 0

De mais de 81 600 até 112 200:             Taxa Marginal - 2 / Taxa Média (*) - 0,5455

De mais de 112 200 até 153 000:           Taxa Marginal - 5 / Taxa Média (*) - 1,7333

De mais de 153 000 até 255 000:           Taxa Marginal - 7 / Taxa Média (*) - 3,8400

De mais de 255 000 até 510 000:           Taxa Marginal - 8

Superior a 510 00:                                6 (taxa única)

(*) No limite superior do escalão.

 

Assim, quando o valor (será tido em conta o que for mais elevado: o que constar do acto ou o que for fixado como valor patrimonial tributário), for superior a € 81.600 será cobrado IMT, que será dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.

 

Sistema poupança-emigrante

Os imóveis (rústicos ou urbanos) adquiridos com o dinheiro depositado em contas poupança-emigrante estão isentos de IMT desde que o valor sobre o qual incide este imposto não ultrapasse o dobro do saldo da conta poupança-emigrante utilizado na compra.

 

Se o valor do imóvel adquirido for superior ao dobro do saldo da conta utilizado na compra, será liquidado IMT à taxa de 6% sobre o restante. Se o imóvel adquirido se destinar a habitação, o emigrante poderá então optar entre este benefício e a isenção ou redução de IMT aplicável aos imóveis para habitação.

 

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Sites úteis:

Pode ainda consultar os seguintes sites:

 

Apoio ao emigrante:

 

Ministério dos Negócios Estrangeiros

Portal das Comunidades Portuguesas

Apoios aos portugueses

Associação do Reencontro dos Emigrantes

PT Comunidades

Nacionalidade

Não residentes

 Veja também na nossa página Notícias: "Tributação a Não Residentes"

 

 

Bolsas de estudo em Portugal:

https://bolsas.universia.net/pt/index.jsp

https://www.dges.mctes.pt/DGES/pt

 

 

Equivalências:

https://www.dges.mctes.pt/DGES/pt/AssuntosDiversos/EquivalenciasReconhecimentosEquip/

 

Veja também na nossa página Notícias: “Equivalências de diplomas académicos estrangeiros

 

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